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Pai convida filha menor para morar com ele em Guajará, desvia o caminho de casa e a estupra em motel


O pai teria convidado a filha adolescente, por telefone, para morar com ele em Guajará-Mirim.

A juíza de Direito Euma Mendonça Tourinho, do 2º Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho, condenou M. F. R. a quinze anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável.  "...o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado. Todavia, entendo que deverá responder em liberdade até que haja o trânsito em julgado, pois esteve nessa condição em todo o processo", decretou Euma.
Segundo os autos, em maio de 2012 M. teria convidado a filha adolescente, por telefone, para morar com ele em Guajará-Mirim. Ao invés de deslocar-se para a residência onde havia prometido, na Pérola do Mamoré, transportou a menor –  juntamente com uma mulher desconhecida, para um motel da Capital.
No recinto, M. F. passou, junto com a moça não identificada, a tocar, beijar e a chupar o corpo da vítima, forçando-a, ainda, a realizar sexo oral nele.
“A respeito do presente feito, o conjunto probatório é bastante firme no sentido de que os fatos realmente aconteceram. Vejamos. A vítima foi bem sólida a respeito do cometimento do fato delituoso, narrando-o na fase policial e reafirmando-o na fase processual”.
"Impedente destacar que a vítima não modificou sua narrativa em qualquer momento, mantendo-se firme sobre o caso denunciado.
Seguindo a cronologia das provas, as testemunhas como M. e I. notaram uma extrema infelicidade da vítima próximo aos dias que se seguiram do acontecimento delituoso, e que aos prantos a menor contou os fatos para a genitora", pontuou a magistrada. 


Em seguida, asseverou sobre a conduta do pai e suas justificativas:
"A respeito dessa consciência acima mencionada, é importante pontuar que o denunciado tinha total ciência de que a vítima era menor com menos de 13 anos, pois era GENITOR da vítima. O réu apenas negou o cometimento do crime, mas não há qualquer prova que lhe isente da atuação ilícita atribuída a sua autoria", disse.
E concluiu:
"Conclui-se que a suposta alegação de arrependimento da vítima é falácia, pois a todo momento que depôs no transcorrer da apuração
Por fim, o Laudo Psicossocial sobre a vítima, confeccionado pelo SAP (fls. 45/49), concluiu pela coerência e firmeza em suas assertivas", finalizou.


  Fonte: Rondoniadinamica
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