News
Loading...

Decreto estabelece ‘toque de recolher’ em Guajará-Mirim

 

O Decreto de Nº 13.117 foi assinado pela prefeita Raíssa Bento

O decreto baixado pela prefeita Raíssa Bento (MDB) com o objetivo de evitar o crescimento desordenado no número de casos de Covid-19 no município contém, entre suas determinações, a proibição de que qualquer pessoa circule pela cidade a partir de 23h noite. As medidas valem a partir do início da noite desta sexta-feira, 08, até o dia 16 de fevereiro de 2021.

 

Além disso, o decreto proíbe que Congregações Religiosas, Igrejas, Templos, Doutrinas e demais atinjam mais que 30% de sua capacidade. Outro sim, eventos e entretenimento vale a capacidade máxima de 40%. Fica permitido a abertura de bares, conveniências e afins com capacidade máxima de 50% desde que não exceda às 23h. Vale para estabelecimentos com atividades esportivas coletivas de todas as modalidades. Vale ressaltar que o Decreto enfatizada que sejam seguidas as orientações  presentes na Nota Técnica Nº 66/2020/AGEVISA-SCI.

Para pessoas de risco, o horário recomendado para seus afazeres é de 08h até 10h da manhã.

O Artigo 14 salienta as atividades que podem funcionar, segue abaixo elencadas:

I. açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais;

II. atacadistas e distribuidoras;

III. serviços funerários;

IV. hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e

farmácias;

V. consultórios veterinários e pet shops;

VI.postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos;

VII. oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral;

VIII. serviços bancários, contábeis, lotéricas e cartórios;

IX.lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;

X. lojas de tecidos, armarinhos e aviamento;

XI.distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas;

XII. hotéis e hospedarias;

XIII. segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias;

XIV. comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias;

XV. lavanderias, controle de pragas e sanitização;

XVI. outras atividades varejistas com sistema de retirada (drive-thru e take away) e entrega

em domicílio (delivery);

XVII. escritório de advocacia;

XVIII. corretoras de imóveis e de seguros;

XIX. concessionárias e vistorias veiculares;

XX. concessionárias, locadoras, garagens e vistorias veiculares;

XXI. restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins para consumo no local;

XXII. academias de esportes de todas as modalidades;

XXIII. galerias;

XXIV. livrarias e papelarias;

XXV. lojas de confecções e sapatarias;

XXVI. lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios;

XXVII. lojas de equipamentos de informática e de instrumentos musicais;

XXVIII. relojoarias, acessórios pessoais e afins;

XXIX. lojas de máquinas e implementos agrícolas;

XXX. centro de formação de condutores, despachantes, emplacadoras e congêneres;

XXXI. salões de beleza e barbearias;

XXXII. pesca esportiva;

§ 1º Serviços Comerciais de Alimentação: atacadista, distribuidora, supermercados, mercados,

lanchonetes, panificadoras, açougues e estabelecimentos similares (lojas de produtos naturais e outros), podem permitir a entrada de no máximo de 02(duas) pessoas por família ou convívio

social para realização de compras, conforme NOTA TÉCNICA Nº 67/2020/AGEVISA-SCI.

§ 2º Os restaurantes, as lanchonetes e congêneres, poderão funcionar com o número de mesas reduzido no ambiente de atendimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima de 2m (dois metros) lineares entre as mesas e 1,5 m (um metro e meio) entre as cadeiras ocupadas pelos consumidores, não podendo exceder a 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do local.

§ 3°. Academias de esportes de todas as modalidades ficam obrigadas a atender as seguintes

regramentos:

1. Utilização de equipamentos de proteção individual (máscaras, luvas e similares) por todos os

funcionários, terceirizados e usuários;

2. Possibilitar entrada e saída dos clientes sem toque em controles biométricos ou de catracas.

3. Realizar agendamentos através de ligações ou redes sociais (grupos de WhatsApp).

4. Os alunos deverão cumprir o tempo máximo de 45 minutos para seu treino, pois os

proprietários terão 15 minutos para a higienização de todos os equipamentos para os alunos do próximo horário.

5. Cada academia poderá utilizar 1/3 de sua capacidade, assim sendo obrigatória uma

circunferência de um raio de 3 metros de distância de cada indivíduo.

6. Academias de musculação poderão usar 1/3 dos equipamentos (máquinas) durante o horário determinado de uso.

7. Academia de artes marciais e lutas deverão disponibilizar equipamentos individuais, tais

como: saco de pancadas, luvas, aparadores, etc.

8. Academias crossfit e treinamento funcionais deverão ministrar suas aulas com materiais

individuais ou de calistenia, ficando proibido aulas coletivas ou de estações.

9. Retirar bebedouros, devido o contato com a torneira ou esguicho.

10. Deverão ser disponibilizados frascos com álcool em gel 70% em todas as áreas do

estabelecimento;

11. Proceder com a higienização dos equipamentos individuais (colchonetes, halteres e similares) e das salas de aulas sempre ao término de cada uso;

12. Limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado;

13. Garantia de circulação de ar com, no mínimo, uma porta ou uma janela aberta.

14. Colocar na entrada um vasilhame com agua sanitária e uma toalha de chão para a desinfecção e esterilização dos tênis.

15. Realizar a aferição da temperatura com termômetro eletrônico dos colaboradores, prestadores de serviços e clientes.

16. Impedir a realização de atividades por pessoas com sintomas gripais, ainda que leves.

17. Proibido grupos de risco, tais como doentes crônicos e maiores de 60 anos.

18. Aos frequentadores que possuírem cabelos longos devem mantê-los presos.

19. Proibido uso de celular ou qualquer outro item desnecessário dentro do ambiente da

academia, box e estúdios.

§ 4º Salões de cabelereiro, clínicas de estética, barbearias e congêneres ficam complementarmente obrigadas a atender exclusivamente com horário marcado e permitir entrada apenas do cliente a ser atendido, devendo os profissionais exercer seu mister com máscaras, avental ou jaleco e luvas descartáveis, devendo as luvas serem trocadas a cada procedimento.

§ 5º Não será permitida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuteirias, calçados entre outros, os provadores deverão estar fechados e o número de clientes dentro do estabelecimento não pode ultrapassar a 40% de sua capacidade.

§ 6º Fica autorizado o funcionamento das feiras livres, obedecendo ao regramento de

distanciamento.

Art. 15. Fica permitido a entrada de crianças, desde que observadas as medidas sanitárias

pertinentes e acompanhadas dos pais ou responsáveis;

Art. 16. As crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiência impossibilitadas de

cumprirem as medidas sanitárias pertinentes, só poderão ingressar nos estabelecimentos, desde que seus pais ou responsáveis se comprometam integralmente a zelar pelas regras de higiene.

Todos os estabelecimentos devem seguir as normas de higienização nos locais e bem como atender os clientes. As visitas no Hospital Regional e público estão proibidos. Quanto ao presídio fica a cargo da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, podendo determinar os critérios e o retorno das visitas sociais.

O uso de máscara continua sendo obrigatório e multa para quem desrespeitar ainda está valendo, assim como a interdição de estabelecimentos que descumprirem o que rege o Decreto.

Os casos de registros de pessoas contaminadas com o vírus da Covid-19 aumentaram no município. Há informações também de pessoas que se quer procuraram as instituições para a realização de exames, mas que apresentam todos os sintomas, mas passam bem. Sendo o número de casos é maior ainda que o divulgado.

O Governo do Estado decretou nesta sexta-feira, 08, que municípios regridam para as fases 1 e 2, Guajará-Mirim passou para a fase 2 novamente. 

O que pode abrir na Fase 1 e 2:

a) açougues, panicadoras, supermercados e lojas de produtos naturais; b)atacadistas e distribuidoras; c) serviços funerários; d) hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias; e) consultórios veterinários e pet shops; f)postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos; g) ocinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral; h)serviços bancários, contábeis, lotéricas e cartórios; i) restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias; j) restaurantes e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery); k) lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia; l) lojas de tecidos, armarinhos e aviamento; m) distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas; n) hotéis e hospedarias; o) segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias; p) comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias; q) lavanderias, controle de pragas e sanitização; r) outras atividades varejistas com sistema de retirada ( drive-thru e take away) e entrega em domicílio (delivery); s) atividades religiosas de qualquer culto, até 5 (cinco) pessoas; t) escritório de advocacia; e

Fase 2: 

a) corretoras de imóveis e de seguros; b) concessionárias, locadoras, garagens e vistorias veiculares; c) restaurantes, lanchonetes, sorveterias e ans para consumo no local; d) práticas esportivas de execução individual e, no caso de academias e centro de treinamento, somente uma pessoa por equipamento/ exercício, objetivando evitar o contato físico; e) shopping centers e galerias; f) livrarias e papelarias; g) lojas de confecções e sapatarias; h) lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios; i) lojas de equipamentos de informática e de instrumentos musicais; j) relojoarias, acessórios pessoais e ans; k) lojas de máquinas e implementos agrícolas; l) centro de formação de condutores, despachantes, emplacadoras e congêneres; m) salões de beleza e barbearias; n) atividades religiosas presenciais; o) pesca esportiva; p) comércio de cosméticos, perfumaria, higiene pessoal, insumos de estética e produtos de salão de beleza; q) serviços e eventos na modalidade drive-in; s) visitas nas unidades socioeducativas; t) clubes recreativos e parques aquáticos, sendo este último quando do uso de piscina, dispensada a utilização de máscara; u) prova objetiva, discursiva, oral e prática em processos seletivos com capacidade máxima permitida de 50% (cinquenta por cento) para ambientes fechados;

Fonte: O MAMORÉ

Share on Google Plus

Produção ROTA MAMORE

Mande sua sugestão de repostagem, denúncia ou reclamação pelo whatsApp: 9 9233-4519. Sua identidade será mantida sob sigilo.

0 comentários :

Postar um comentário